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Antônio Fernando Aragão de Melo
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Antônio Fernando Aragão de Melo
Comentário ·
há 4 anos
Direito Adquirido para Aposentadoria: Resumo Fácil
Alessandra Strazzi
·
há 4 anos
Muito bom o artigo. Parabéns. Completei 65 anos de idade em maio de 2019, com 30 anos de contribuição, portanto tenho direito adquirido. Solicitei minha aposentadoria em julho de 2019. Recebi informações de que somente seriam consideradas as contribuições após 1994, Retornei a agência do INSS e refizeram o meu pedido em dezembro de 1999. Me aposentaram com 01 salário mínimo, pois consideraram as contribuições após 1994. Minhas contribuições anteriores a 1994 eram acima de 10 salários mínimos, Fiz recurso administrativo e ainda não foi julgado. Nos meus cálculos minha aposentadoria é em torno de 5.200.00. Pergunto. Tenho direito adquirido? Posso ajuizar a ação antes da decisão do inss? É caso de revisão da vida toda ou direito adquirido? Sou advogado e atuo em causa própria, Agradeço qualquer esclarecimento. Grato. DR. Aragão.
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Antônio Fernando Aragão de Melo
Comentário ·
há 10 anos
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Supremo Tribunal Federal
·
há 13 anos
Infelizmente essa é a qualidade do ex-advogado do PT, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal. Observa-se do seu voto que o Ministro tem ciência de que o recurso foi interposto antes da vigência da repercussão geral, porém em sua decisão aplica a repercussão geral. Ademais tem o agravante de afirmar que há supressão de instância quanto a matéria de ordem pública, a qual não pode julgar. Mera saída pela tangência, haja vista que matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício por qualquer juiz, em qualquer instância, a qualquer tempo e, até por simples petição. Por fim, as jurisprudências colacionadas pelo Ministro não têm similitudes fáticas com o caso concreto, até porque sequer comparadas. Fica, aqui, o repúdio a tal decisão.
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